# Registro público: STJ — 2174657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ecd0cf7e0979bc2174df8af17d57ad44486ccffc9c36d8e7ab0588a9c191fd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957143
- **Número de registro na fonte:** 202403778982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a
 competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e
 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia,
 da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
 pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso,
 sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da competência entre os órgãos fracionários de um
 mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida
 por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de
 recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com
 base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a
 responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente.
 A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o
 acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de
 provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa
 exclusiva da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de
 origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa
 exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela
 premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame
 causal.
- **Item 8 (texto oficial):** A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não
 havendo elementos para reforma da decisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a
 competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e
 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia,
 da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
 pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso,
 sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um
 mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida
 por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de
 recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com
 base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a
 responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente.
 A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o
 acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de
 provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa
 exclusiva da vítima.
 6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de
 origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa
 exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente.
 7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela
 premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame
 causal.
 8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não
 havendo elementos para reforma da decisão.
 9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
          <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
 (RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - CULPA
 EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1705063>>-RJ
 (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1734648>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1545219>>-PR
 (RESPONSABILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<AgInt no REsp 1851352>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174657 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ecd0cf7e0979bc2174df8af17d57ad44486ccffc9c36d8e7ab0588a9c191fd0
- **SHA-256 do comentário:** 8825fa8e69c31c9ee4d6c8bda56052ca49d7069bae414752977ccfb7707507d0
