# Registro público: STJ — 2240527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df55eed3f1374160eb6b2b94cfbdc2c3e3e28848a047506ee26f711b95451312

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957147
- **Número de registro na fonte:** 202504013720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
 CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020.
 APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei
 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às
 falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por
 força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em
 andamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei
 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para
 habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei
 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei
 14.112/2020 (23/01/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso
 do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de
 reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de
 habilitar o crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
 CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020.
 APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei
 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às
 falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por
 força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em
 andamento.
 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei
 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para
 habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei
 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei
 14.112/2020 (23/01/2021).
 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso
 do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de
 reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de
 habilitar o crédito.
 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - DECRETAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 2110265>>-SP, <<REsp 2119378>>-SP
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
    STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
         ART:00005 PAR:00001 ART:00007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00006 PAR:00003 ART:00010 PAR:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240527 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df55eed3f1374160eb6b2b94cfbdc2c3e3e28848a047506ee26f711b95451312
- **SHA-256 do comentário:** f54f8bb4644824782114db49f8a6829d5fd01d061fa404c405522c4c6ca74fca
