{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1321,"origem":"stj","sha256_origem":"d65da90fe3b3e0705ff8f6d455888d15b8aa3214549f6a29c14a521d0578bab6","registro_original":{"id_fonte":"000814305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973853","numero_registro":"202103690607","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO\nDOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO\nANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE\nOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL\nOBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.\nPRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.\n1. Como bem ponderado pela Corte local, \"a bomba infusora de\ninsulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias\",\nsendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito,\ncomo assentado pela Terceira Turma, é \"lícita a exclusão, na Saúde\nSuplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,\nda RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN\nnº 465/2021)\" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)\n2. \"Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,\nnecessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o\nque se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,\nmesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua\nrecomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de\nambulatório ou hospital\" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).\nPortanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico\ne adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra,\ncobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021,\nDJe 04/05/2021).\n3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado\npela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo\ncompleto e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos\narts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a\nassistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter\ncomplementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim\ncomo a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,\na saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e\ninfralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de\nenfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o\nJudiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da\ntripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00199","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00004","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 ART:0035G","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS - COBERTURA - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,\n         <<REsp 1883654>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - UNIVERSALIZAÇÃO - LIMITES - EXCLUSÃO\nDE RISCOS - QUESTÃO INERENTE AOS CONTRATOS RELACIONADOS À SAÚDE\nSUPLEMENTAR)\n   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b985a07654d3e7c9c9ee11b9e2db761516aa6ae9ed2ab65f0919f8d54dd9ea57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
