# Registro público: STJ — 2259140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d7e017e3292439a115674084b9a68750bdef0299a3173758f1a3ebbf07744d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957151
- **Número de registro na fonte:** 202600538273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de
 capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
 necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a
 ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar
 a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e
 as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de
 informação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, porquanto
 permitiu a capitalização diária de juros apenas pela previsão
 contratual genérica, embora o instrumento não indique a taxa diária
 de juros aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
 que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de
 normalidade contratual, descaracteriza a mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, para declarar o caráter abusivo da
 cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão
 contratual da taxa diária aplicada e afastar a mora do devedor, em
 razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da
 normalidade contratual.

## Ementa

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de
 capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
 necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a
 ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar
 a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e
 as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de
 informação.
 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, porquanto
 permitiu a capitalização diária de juros apenas pela previsão
 contratual genérica, embora o instrumento não indique a taxa diária
 de juros aplicada.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
 que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de
 normalidade contratual, descaracteriza a mora.
 4. Recurso especial provido, para declarar o caráter abusivo da
 cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão
 contratual da taxa diária aplicada e afastar a mora do devedor, em
 razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da
 normalidade contratual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - DEVER DE
 INFORMAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1826463>>-SC, <<REsp 2220040>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2566896>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2024575>>-RS
 (DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E
 CAPITALIZAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2871021>>-SP, <<AgInt no REsp 2008833>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00a3576bd0859acf4b9b374a27d708e3f9e173590eacfa6ecabd285279e813b7
- **SHA-256 do registro documental:** 52d7e017e3292439a115674084b9a68750bdef0299a3173758f1a3ebbf07744d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259140 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52d7e017e3292439a115674084b9a68750bdef0299a3173758f1a3ebbf07744d
- **SHA-256 do comentário:** 93020e4edd00385ba52b6356aed7a70b5719c18c0960430802573bfba8d193e3
