# Registro público: STJ — 3119344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6af21d0bdf7a53c88c80ef639a9ceaac949c22975774fb278477102773149d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957213
- **Número de registro na fonte:** 202504693460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM
 CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA
 COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E
 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de
 apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III,
 a, da Constituição Federal).
2. A controvérsia diz respeito à ação
 de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade,
 repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para
 declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença
 arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e
 indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com
 cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$
 1.000.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
 do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo
 homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando
 provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do
 compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para
 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i)
 saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do
 Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de
 adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n.
 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de
 concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do
 art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de
 identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada;
 (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo
 Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v)
 saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi)
 saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo
 Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora
 formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
 eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de
 consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois
 a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi
 apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação
 expressa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a
 eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Não há ofensa
 ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo
 claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
9. O
 dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais
 e cotejo analítico com similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
 matéria.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois
 não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a
 infundada improcedência das razões do agravo.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
 interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do
 compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há
 ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de
 modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração
 específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando
 ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada
 improcedência das razões do agravo."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515,
 VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996,
 arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM
 CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA
 COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E
 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de
 apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III,
 a, da Constituição Federal).
2. A controvérsia diz respeito à ação
 de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade,
 repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para
 declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença
 arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e
 indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com
 cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$
 1.000.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
 do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo
 homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando
 provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do
 compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para
 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i)
 saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do
 Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de
 adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n.
 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de
 concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do
 art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de
 identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada;
 (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo
 Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v)
 saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi)
 saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo
 Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora
 formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
 eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de
 consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois
 a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi
 apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação
 expressa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a
 eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Não há ofensa
 ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo
 claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
 da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
9. O
 dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais
 e cotejo analítico com similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e
 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
 matéria.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois
 não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a
 infundada improcedência das razões do agravo.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
 interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.
 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do
 compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há
 ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de
 modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração
 específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando
 ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada
 improcedência das razões do agravo."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515,
 VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996,
 arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b6af21d0bdf7a53c88c80ef639a9ceaac949c22975774fb278477102773149d
- **SHA-256 do comentário:** f2a835aade4a61142f5c5921ad7c3429336f5c5728b34986f07505578b1c318e
