# Registro público: STJ — 3001940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957285
- **Número de registro na fonte:** 202502805540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em
 ação indenizatória por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado
 adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher
 a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento
 no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas
 processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial,
 afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação
 de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da
 Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência
 para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial.
 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo
 pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem
 assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma
 como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a
 título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias
 específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo
 nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo
 para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE
 PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS
 PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em
 ação indenizatória por danos morais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado
 adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher
 a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento
 no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas
 processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial,
 afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação
 de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da
 Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência
 para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial.
 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo
 pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem
 assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma
 como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a
 título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias
 específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo
 nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo
 para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001940 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4
- **SHA-256 do comentário:** 7e45a2e8b93ee3944ee6a70779e5f276c9433db6a628db50168d69fee4932117
