# Registro público: STJ — 2135952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f61863a622704ae5fadd595dd031f92dd3dbab40c17cb8a6c94c1257afe19e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando
 provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.
 2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da
 propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de
 ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal
 acerca das datas dos leilões.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da
 mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da
 Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a
 notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a
 desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e
 rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação
 pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art.
 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo
 suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram
 apreciados.
 7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo
 necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
 do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
 provimento do recurso especial no ponto principal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as
 questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor
 fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do
 art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna
 nulo o leilão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A
 e 2º-B.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/8/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
 INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando
 provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.
 2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da
 propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de
 ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal
 acerca das datas dos leilões.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da
 mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da
 Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a
 notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a
 desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e
 rejeitou embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação
 pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art.
 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo
 suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram
 apreciados.
 7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo
 necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
 do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão.
 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
 provimento do recurso especial no ponto principal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as
 questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor
 fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do
 art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna
 nulo o leilão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A
 e 2º-B.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 490517>>-DF,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2460125>>-MS,
          <<AgInt no REsp 2168410>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
         ART:00027 PAR:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1733777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45829/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125724/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23768/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.942.898 do STJ: alienação fiduciária e mora purgação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942898/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942898%2F)

### [REsp 2.126.726 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126726%2F)

### [REsp 2.135.952 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135952/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135952%2F)

