{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132142,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db","registro_original":{"id_fonte":"957373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011644","numero_registro":"202200277585","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\n EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE\n CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,\n da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\n Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de\n reintegração de posse c/c indenização por danos morais.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c\n indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração\n definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a\n compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e\n estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão\n da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$\n 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés,\n indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro\n material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação,\n condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos\n ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o\n valor da condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em\n honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação\n possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência,\n devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii)\n saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se\n confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido\n dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a\n distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC,\n aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta\n nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a\n reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a\n condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto\n do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência\n de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do\n pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação\n adicional em honorários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em\n honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC,\n que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à\n execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse\n sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento\n da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e\n preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido\n principal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para\n afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido\n contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem\n devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal.\n 2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso,\n não autoriza condenação autônoma em honorários.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343\n caput § 6º e 556.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.\n 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 4/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO CONTRAPOSTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n    STJ - <<REsp 2224573>>-DF, <<AgInt no AREsp 2495412>>-SC\n (PEDIDO CONTRAPOSTO - PREVISÃO LEGAL)\n    STJ - <<REsp 2006088>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fd0e81cf10ba729b89dfde8097e449e29c9505058aa885f8647096c9df106d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
