{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132145,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade","registro_original":{"id_fonte":"957378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194009","numero_registro":"202500233471","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR\n ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E\n RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\n PARA NEGAR PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\n de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no\n qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a\n dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do\n Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais\n fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em\n via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de\n indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a\n inversão do ônus da prova.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a\n ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,\n ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não\n configurou excesso nem ato vexatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de\n fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e\n VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos\n termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a\n responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC\n diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo\n excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao\n art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega\n violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas\n deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança\n das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.\n 8.  Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de\n que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na\n abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos\n autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o\n Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação\n (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.\n 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos\n da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial\n fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de\n origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte\n para fins de demonstração de divergência interpretativa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe\n provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando\n a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso\n especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar\n suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando\n deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente\n à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à\n possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do\n conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7\n do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem\n quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por\n funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,\n providência vedada em recurso especial em razão da incidência da\n Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do\n CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões\n efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a\n extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio\n jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de\n origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e\n 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.\n 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01013","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00006 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)\n    STJ - <<AREsp 3110468>>-BA\n (DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2604539>>-MS\n (DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO - PRINCÍPIO DISPOSITIVO)\n    STJ - <<REsp 2150706>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24248b8f72a1b0c422871b810746366db74625afc3a5a7ee5dcd326f76dbc15b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
