# Registro público: STJ — 2194009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957378
- **Número de registro na fonte:** 202500233471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no
 qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a
 dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
 Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais
 fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em
 via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de
 indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a
 inversão do ônus da prova.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
 ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,
 ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não
 configurou excesso nem ato vexatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
 fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e
 VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos
 termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a
 responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC
 diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo
 excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao
 art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega
 violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas
 deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança
 das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.
 8.  Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
 que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na
 abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos
 autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o
 Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação
 (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.
 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial
 fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
 origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte
 para fins de demonstração de divergência interpretativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando
 a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso
 especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar
 suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando
 deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente
 à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à
 possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por
 funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,
 providência vedada em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões
 efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a
 extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio
 jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
 origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR
 ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no
 qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a
 dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
 Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais
 fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em
 via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de
 indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a
 inversão do ônus da prova.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
 ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,
 ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não
 configurou excesso nem ato vexatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
 fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e
 VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos
 termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a
 responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC
 diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo
 excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao
 art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega
 violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas
 deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança
 das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.
 8.  Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
 que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na
 abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos
 autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o
 Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação
 (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.
 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial
 fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
 origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte
 para fins de demonstração de divergência interpretativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando
 a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso
 especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar
 suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando
 deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente
 à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à
 possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por
 funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,
 providência vedada em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões
 efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a
 extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio
 jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
 origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AREsp 3110468>>-BA
 (DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2604539>>-MS
 (DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO - PRINCÍPIO DISPOSITIVO)
    STJ - <<REsp 2150706>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01013
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78048/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.009 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194009/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 957378, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.009, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 392c896a76a0379cba4d1408a4221b5f1857706bc9af13cad9c1ebd82e3d0789
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194009%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [REsp 2.139.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139708%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade
- **SHA-256 do comentário:** 43a2191324bfe82205cee0396f1fcd90a323624206e30ab60266dc8532126f8b
