# Registro público: STJ — 2174442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71638eabf8161774c832b78b95a97e175d777de8467eead8a86f64f684679ce8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957399
- **Número de registro na fonte:** 202403763050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação
 ordinária de indenização securitária.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para
 reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo
 SFH.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas
 processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
 integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de
 construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH;
 (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e
 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por
 vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423,
 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e
 exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve
 violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o
 contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por
 manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
 e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da
 Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.
 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice
 natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese
 central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
 teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54
 do CDC, por ausência de pré-questionamento.
 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios
 estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional
 obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma
 do acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o
 acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide
 a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem
 pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do
 CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no
 seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp
 1.804.965/SP.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts.
 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51,
 IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art.
 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 27/5/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH.
 COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação
 ordinária de indenização securitária.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para
 reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo
 SFH.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas
 processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
 integralmente a sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de
 construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH;
 (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e
 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por
 vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423,
 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e
 exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve
 violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o
 contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por
 manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
 e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da
 Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.
 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice
 natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
 parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese
 central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
 teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54
 do CDC, por ausência de pré-questionamento.
 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios
 estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional
 obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma
 do acórdão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o
 acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide
 a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem
 pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do
 CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no
 seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp
 1.804.965/SP.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts.
 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51,
 IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art.
 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 27/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE
 CONSTRUÇÃO)
    STJ - <<REsp 1804965>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.442 do STJ: seguro habitacional do sfh e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.174.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional do sfh e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.442 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, habitacional, julgado, resp, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46e4c3fd9f8783fbc1665d9b465ae21767ff8f0dccd4b66080f408daf9dfbb90
- **SHA-256 do registro documental:** 71638eabf8161774c832b78b95a97e175d777de8467eead8a86f64f684679ce8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174442%2F)

