# Registro público: STJ — 2031272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde40294264dd4fcd557ce372644dcbaedf820dc0a4d4c4930c5c92e3989d762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957400
- **Número de registro na fonte:** 202203176474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
 manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de
 compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas,
 afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa,
 redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou
 compensação de valores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao
 pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os
 embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do
 laudo pericial; (ii)  saber se houve violação do art. 479 do CPC por
 falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber
 se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e
 precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa
 contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do
 art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ
 (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, §
 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n.
 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e
 capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do
 CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e
 fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos
 arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por
 deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os
 artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a
 insurgência trazida no recurso especial.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas
 nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º,
 parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica
 (Tabela Price).
 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
 cotejo analítico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a
 fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da
 controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.
 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico,
 com demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação da lei federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I
 e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e
 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n.
 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n.
 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
 DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS,
 CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE
 MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
 manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de
 compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas,
 afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa,
 redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou
 compensação de valores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao
 pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os
 embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do
 laudo pericial; (ii)  saber se houve violação do art. 479 do CPC por
 falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber
 se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e
 precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa
 contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do
 art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ
 (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, §
 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n.
 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e
 capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do
 CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e
 fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos
 arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por
 deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os
 artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a
 insurgência trazida no recurso especial.
 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas
 nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º,
 parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica
 (Tabela Price).
 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
 cotejo analítico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a
 fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da
 controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.
 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico,
 com demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação da lei federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I
 e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e
 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n.
 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n.
 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO - NULIDADE DE CLÁUSULAS -
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
    STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
          <<REsp 2197334>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde40294264dd4fcd557ce372644dcbaedf820dc0a4d4c4930c5c92e3989d762
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