# Registro público: STJ — 2137354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a34d9724460aaa37e4011516819e235bfc253d55642f812f43383a12aea5077

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957401
- **Número de registro na fonte:** 202401363701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
 instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de
 consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI.
 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que
 indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à
 Receita Federal para envio de relatório da DOI.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas
 circunstâncias descritas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de
 argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para
 suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º
 do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e
 duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber
 se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode
 determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e
 utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se,
 conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor,
 legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio
 dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão
 recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide
 o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial
 quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e
 DOI), prejudicando o dissídio.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
 fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade,
 adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de
 efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios
 típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão
 e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma
 suficiente ao deslinde da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com
 a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do
 CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b,
 1.040, II, e 1.041.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n.
 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA À
 CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. TEMA 1.137 DO STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
 instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de
 consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI.
 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que
 indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à
 Receita Federal para envio de relatório da DOI.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas
 circunstâncias descritas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de
 argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve
 violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para
 suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º
 do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e
 duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber
 se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode
 determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e
 utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se,
 conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor,
 legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio
 dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão
 recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide
 o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial
 quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e
 DOI), prejudicando o dissídio.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
 fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade,
 adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de
 efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios
 típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão
 e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma
 suficiente ao deslinde da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com
 a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do
 CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b,
 1.040, II, e 1.041.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n.
 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à Receita Federal para envio de relatório da DOI. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas circunstâncias descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se, conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor, legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e DOI), prejudicando o dissídio. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade, adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b, 1.040, II, e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957401, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.137.354, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f422564ea1c49ef4b499b782c272001739daeccb00abde59dd246b8f0135d53
- **SHA-256 do registro documental:** 4a34d9724460aaa37e4011516819e235bfc253d55642f812f43383a12aea5077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a34d9724460aaa37e4011516819e235bfc253d55642f812f43383a12aea5077
- **SHA-256 do comentário:** b20ad1951afa1bedc47f558e589b0752760efd63016d8f47d51be8d9c5f5bdb4
