{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132151,"origem":"stj","sha256_origem":"8f660422d48110fa3a12995a81f4abc4fd777dafa2e7c006a6799cab21c52555","registro_original":{"id_fonte":"957403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197570","numero_registro":"202500477630","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE\n DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA\n LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em\n apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de\n registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com\n anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\n declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com\n anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor\n atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa\n necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários\n em 1% a título recursal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e\n 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão\n inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com\n termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.\n 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas\n mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do\n juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a\n Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,\n com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a\n coexistência, com motivação clara e suficiente.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição\n da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito\n continuado, renovando-se o termo inicial.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e\n da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do\n art. 124, XIX, da LPI.\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\n cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §\n 1, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\n quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as\n questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.\n 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição\n das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca\n renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de\n confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei\n n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo\n analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,\n § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,\n parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.\n 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\n Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.\n 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;\n STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\n INTERESSE DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP\n (USO INDEVIDO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1699273>>-SP\n (PROTEÇÃO MARCÁRIA - CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1588125>>-SP, <<AREsp 2634638>>-RJ\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fa8e33bac4f6ebfec237a11c6f4ae23c7c40a62bf9de42919a569e37d8e9606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
