# Registro público: STJ — 2197570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f660422d48110fa3a12995a81f4abc4fd777dafa2e7c006a6799cab21c52555

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957403
- **Número de registro na fonte:** 202500477630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em
 apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de
 registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com
 anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com
 anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
 necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários
 em 1% a título recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão
 inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com
 termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.
 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas
 mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do
 juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,
 com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a
 coexistência, com motivação clara e suficiente.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
 da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito
 continuado, renovando-se o termo inicial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e
 da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do
 art. 124, XIX, da LPI.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
 1, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
 questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
 das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca
 renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de
 confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei
 n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,
 § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,
 parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.
 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.
 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE
 DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA
 LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em
 apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de
 registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com
 anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com
 anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
 necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários
 em 1% a título recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão
 inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com
 termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.
 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas
 mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do
 juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,
 com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a
 coexistência, com motivação clara e suficiente.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
 da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito
 continuado, renovando-se o termo inicial.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e
 da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do
 art. 124, XIX, da LPI.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
 1, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
 questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
 das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca
 renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de
 confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei
 n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,
 § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,
 parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.
 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
 Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.
 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
 INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
 (USO INDEVIDO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1699273>>-SP
 (PROTEÇÃO MARCÁRIA - CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1588125>>-SP, <<AREsp 2634638>>-RJ
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
