{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132152,"origem":"stj","sha256_origem":"b64bec76b9e545a8aa225b747fb51af12c305ab342ba149a5b14f06e38dd733b","registro_original":{"id_fonte":"957404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131283","numero_registro":"202400956988","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO\n EXECUTIVO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\n inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com\n pedidos de extinção da execução por ausência de título certo,\n líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento\n de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão;\n multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos\n para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de\n 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e\n atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.\n 4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de\n inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do\n Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para\n fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da\n execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de\n sucumbência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca\n de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado\n na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º,\n do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de\n juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso\n especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e\n (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto\n à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa\n à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos\n principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.\n 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts.\n 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar\n da oposição de embargos de declaração.\n 8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a\n dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de\n usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).\n 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque\n não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão\n estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de\n ordem pública.\n 10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza,\n liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo\n (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC\n quando a questão discutida no recurso especial se refere a\n providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas\n n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos\n arts. 371 e  437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso\n especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da\n competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n.\n 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento\n autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5.\n As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do\n título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, §\n 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.\n 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas\n n. 282, 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2643588>>-SP\n (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP\n (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2850084>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a39be1a3a29ba6d5225d4732f1dcba1104f5be15aa2bf4c70645ae26b4601355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
