# Registro público: STJ — 2131283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b64bec76b9e545a8aa225b747fb51af12c305ab342ba149a5b14f06e38dd733b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957404
- **Número de registro na fonte:** 202400956988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com
 pedidos de extinção da execução por ausência de título certo,
 líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento
 de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão;
 multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos
 para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de
 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e
 atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de
 inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para
 fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da
 execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de
 sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca
 de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado
 na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º,
 do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de
 juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso
 especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e
 (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto
 à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa
 à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos
 principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts.
 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar
 da oposição de embargos de declaração.
 8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a
 dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de
 usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque
 não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
 estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de
 ordem pública.
 10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza,
 liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo
 (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC
 quando a questão discutida no recurso especial se refere a
 providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas
 n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos
 arts. 371 e  437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso
 especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da
 competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5.
 As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do
 título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, §
 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas
 n. 282, 283 e 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO
 EXECUTIVO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com
 pedidos de extinção da execução por ausência de título certo,
 líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento
 de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão;
 multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos
 para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de
 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e
 atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de
 inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para
 fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da
 execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de
 sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca
 de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado
 na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º,
 do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de
 juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso
 especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e
 (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto
 à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa
 à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos
 principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts.
 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar
 da oposição de embargos de declaração.
 8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a
 dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de
 usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque
 não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
 estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de
 ordem pública.
 10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza,
 liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo
 (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC
 quando a questão discutida no recurso especial se refere a
 providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas
 n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos
 arts. 371 e  437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso
 especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da
 competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5.
 As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do
 título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, §
 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas
 n. 282, 283 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2643588>>-SP
 (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP
 (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2850084>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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