# Registro público: STJ — 2256586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcdf7e68d9d9e3ab15981ca3281c4fd5a77143c16e42cadcda0996819b6982b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957406
- **Número de registro na fonte:** 202600336617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação revisional de contrato bancário.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em
 que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O
 Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal
 e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é
 suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive
 diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No
 recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige
 previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não
 bastando as taxas mensal e anual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da
 capitalização diária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança
 da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua
 periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às
 taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido
 contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem
 previsão contratual expressa.
 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
 normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede
 a busca e apreensão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige
 previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A
 abusividade dos encargos no período da normalidade contratual
 descaracteriza a mora".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora
 para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
 julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco
 Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 22/10/2008.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação revisional de contrato bancário.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em
 que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O
 Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal
 e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é
 suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive
 diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No
 recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige
 previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não
 bastando as taxas mensal e anual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da
 capitalização diária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança
 da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua
 periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às
 taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido
 contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem
 previsão contratual expressa.
 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
 normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede
 a busca e apreensão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige
 previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A
 abusividade dos encargos no período da normalidade contratual
 descaracteriza a mora".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora
 para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
 julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco
 Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 22/10/2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - CELEBRAÇÃO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 -
 CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
 (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO REVISADO - AUSÊNCIA NOS AUTOS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 429029>>-PR
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1826463>>-SC
 (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVENÇÃO OU TAXA - AUSÊNCIA -
 ÍNDICE)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368),
          <<EDcl nos EDcl no REsp 1837538>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ
 (ENCARGOS ABUSIVOS - NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA)
    STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
 (REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1999148>>-PR, <<AgInt na Rcl 38994>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000530 SUM:000541
- LEG:FED MPR:196317 ANO:2000
 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- LEG:FED MPR:217036 ANO:2001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00240 ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bcdf7e68d9d9e3ab15981ca3281c4fd5a77143c16e42cadcda0996819b6982b
- **SHA-256 do comentário:** bd11da530f81afbb8087f2edf0cd45053aadadf917715be0c121b4c29f80bef4
