# Registro público: STJ — 2248548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdcfa2ed91acc03fae63be125ddca966dc54ffcafc87e01333367d50f98506a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957407
- **Número de registro na fonte:** 202504782788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de
 declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de
 execução de título extrajudicial.
 2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com
 reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção
 do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários.
 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente
 administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos
 modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e
 honorários fixados em 10% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
 prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários
 sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se
 aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução
 com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão
 recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação
 em honorários na execução ajuizada com título inexigível por
 prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º,
 do CPC.
 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de
 cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a
 condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível
 por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, §
 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por
 deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e
 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART.
 921, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de
 declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de
 execução de título extrajudicial.
 2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com
 reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção
 do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários.
 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente
 administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos
 modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e
 honorários fixados em 10% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
 prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários
 sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se
 aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução
 com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão
 recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação
 em honorários na execução ajuizada com título inexigível por
 prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º,
 do CPC.
 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de
 cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a
 condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível
 por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, §
 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por
 deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e
 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
    STJ - <<REsp 2073846>>-RJ
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO -
 PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2073846>>-RJ
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdcfa2ed91acc03fae63be125ddca966dc54ffcafc87e01333367d50f98506a9
- **SHA-256 do comentário:** 52e060ada856f828c8c5a936a96a48e013984efb796b7e401bd2de76844c3dfc
