# Registro público: STJ — 2141300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957409
- **Número de registro na fonte:** 202401580854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
 de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição
 intercorrente e negou provimento ao agravo.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a
 suspensão no cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
 intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à
 Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender
 inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando
 provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria
 extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art.
 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas
 suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula
 n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo
 da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a
 efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição
 intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n.
 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes
 da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências
 infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
 do provimento do recurso pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não
 suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente,
 inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.
 Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o
 provimento do recurso pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924
 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR,
 relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM
 OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
 de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição
 intercorrente e negou provimento ao agravo.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a
 suspensão no cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
 intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à
 Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender
 inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando
 provimento ao agravo de instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria
 extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art.
 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas
 suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula
 n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo
 da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a
 efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição
 intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n.
 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes
 da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências
 infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
 do provimento do recurso pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não
 suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente,
 inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.
 Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o
 provimento do recurso pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924
 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR,
 relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL - DÍVIDA IMPRESCRITÍVEL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2441152>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1986517>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2091106>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2294113>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2641457>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.141.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141300/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.141.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.141.300, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 15499c1da29e094a62dd8886f7683575945a797907b082a3c5ed3fff5b01ec31
- **SHA-256 do registro documental:** 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2141300%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d
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