{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132159,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5","registro_original":{"id_fonte":"957411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073363","numero_registro":"202301594558","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação\n cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do\n embargante, por prejudicado.\n 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de\n alongamento de dívida de crédito rural, declaração de\n inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária\n e comissão de permanência) e aplicação do CDC.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,\n reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a\n inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em\n custas e honorários.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por\n ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de\n prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual\n autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do\n recurso do embargante, por prejudicado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.\n 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do\n efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites\n propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se\n a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber\n se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi\n afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o\n título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se\n incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,\n e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito\n subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de\n permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução\n n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da\n anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à\n inovação recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão\n da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de\n violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.\n 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da\n prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e\n n. 211 do STJ.\n 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\n cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a\n alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do\n efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.\n 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das\n teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O\n dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,\n conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,\n 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,\n VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.\n 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.\n 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.\n 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"903a67629aa6cc1a991685accb9f2ceb957c84dff69b1c87211058a9d50a7e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
