# Registro público: STJ — 2073363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957411
- **Número de registro na fonte:** 202301594558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
 cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do
 embargante, por prejudicado.
 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de
 alongamento de dívida de crédito rural, declaração de
 inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária
 e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
 reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a
 inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em
 custas e honorários.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por
 ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de
 prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual
 autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do
 recurso do embargante, por prejudicado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do
 efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites
 propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se
 a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber
 se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi
 afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o
 título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se
 incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,
 e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito
 subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de
 permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução
 n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da
 anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à
 inovação recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão
 da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de
 violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.
 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da
 prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
 n. 211 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
 alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do
 efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das
 teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,
 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,
 VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.
 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
 cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do
 embargante, por prejudicado.
 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de
 alongamento de dívida de crédito rural, declaração de
 inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária
 e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
 reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a
 inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em
 custas e honorários.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por
 ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de
 prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual
 autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do
 recurso do embargante, por prejudicado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do
 efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites
 propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se
 a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber
 se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi
 afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o
 título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se
 incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,
 e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito
 subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de
 permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução
 n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da
 anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à
 inovação recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão
 da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de
 violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.
 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da
 prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
 n. 211 do STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
 alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do
 efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das
 teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,
 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,
 VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.
 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.363 do STJ: embargos à execução e crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073363/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de alongamento de dívida de crédito rural, declaração de inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária e comissão de permanência) e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do recurso do embargante, por prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III, e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6, VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n. 167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957411, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.363, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, embargos, execucao, julgado, quarta, rural, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26c089ecdcb5d421868252c1303bb86f418535f2b9d20de49f4f5668dcfd0aac
- **SHA-256 do registro documental:** e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5a4a0edaab0d14aaaa5c594ef8a85abe95c52d2585cce03bfb6c58b675f4fe5
- **SHA-256 do comentário:** 8acdbba050f99aa361f124aa52dcbbbc16d03610f5ab8ebefd40f6bcad71c998
