# Registro público: STJ — 2075884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957413
- **Número de registro na fonte:** 202301877836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
 proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso
 do autor e negou provimento ao da ré.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela
 antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde
 coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em
 R$ 1.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento
 após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a
 restituição simples dos valores com juros desde a citação.
 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da
 citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de
 declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código
 de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do
 STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado,
 com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
 percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa
 etária e a interpretação da variação acumulada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
 único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a
 matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao
 percentual aplicado.
 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da
 variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos
 dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos
 arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de
 Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação
 acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos
 Temas 952 e 1016 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022,
 parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n.
 63/2003, art. 3, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 23/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA
 VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
 proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso
 do autor e negou provimento ao da ré.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela
 antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde
 coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em
 R$ 1.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento
 após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a
 restituição simples dos valores com juros desde a citação.
 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da
 citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código
 de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do
 STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado,
 com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
 percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa
 etária e a interpretação da variação acumulada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
 único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a
 matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao
 percentual aplicado.
 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da
 variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos
 dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos
 arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de
 Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação
 acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos
 Temas 952 e 1016 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022,
 parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n.
 63/2003, art. 3, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 23/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e
- **SHA-256 do comentário:** 1e04ec2763e2347c73f2f343e5a573e9645a000d22499068174de5640da14034
