# Registro público: STJ — 2192459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957414
- **Número de registro na fonte:** 202500155844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
 sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa,
 reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção
 condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando
 prejudicado o recurso dos autores.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c
 restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade
 condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição
 dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente,
 pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art.
 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários
 conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para
 a beneficiária da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
 pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção
 condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$
 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da
 gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da
 exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação
 do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts.
 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia
 indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve
 cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do
 CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
 c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a
 conformidade da multa com a convenção condominial.
 7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de
 matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do STF.
 8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de
 prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e
 282 do STF.
 9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório
 quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa.
 10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de
 retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo
 extremo.
 11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela
 alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV,
 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo
 suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em
 recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de
 ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e
 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da
 multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC
 na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices
 ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do
 dissídio jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e
 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF,
 arts. 5º, LV, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL POR ADESIVOS NA
 FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE
 ANÁLISE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
 sentença para julgar improcedente o pedido de anulação de multa,
 reconhecendo a legalidade da penalidade conforme a convenção
 condominial, redimensionando os ônus sucumbenciais e julgando
 prejudicado o recurso dos autores.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de multa c/c
 restituição de valores em que se pleiteou a anulação da penalidade
 condominial aplicada por adesivos na fachada da loja e a restituição
 dos valores pagos à intermediária da locação; subsidiariamente,
 pediu-se a redução da multa ao patamar previsto em lei.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito, em relação à intermediária, por ilegitimidade passiva (art.
 485, VI); anulou a multa aplicada pelo condomínio e fixou honorários
 conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, com suspensão da exigibilidade para
 a beneficiária da gratuidade.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
 pedido, reconheceu a legalidade da multa nos termos da convenção
 condominial e condenou os autores ao pagamento de honorários de R$
 2.000,00, com suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da
 gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento da
 exorbitância do valor da multa; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, apreciar ofensa ao art. 5º, LV, da CF e se houve violação
 do art. 326 do CPC; (iii) saber se a multa aplicada viola os arts.
 1.336, § 2º, e 1.337 do CC por superar o teto legal e por analogia
 indevida à penalidade de condômino antissocial, bem como se houve
 cerceamento de defesa; (iv) saber se há ofensa ao art. 85, § 2º, do
 CPC quanto à fixação de honorários; e (v) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
 c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afirmando a
 conformidade da multa com a convenção condominial.
 7. Em relação ao art. 5º, LV, da CF, é inadmissível apreciação de
 matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do STF.
 8. Não ocorreu violação do art. 326 do CPC, por ausência de
 prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e
 282 do STF.
 9. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório
 quanto à higidez do procedimento prévio e ao valor da multa.
 10. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC reconhecida em juízo de
 retratação pela Corte estadual, ficando prejudicado o ponto no apelo
 extremo.
 11. Óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional obstam igualmente o conhecimento pela
 alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte do recurso e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV,
 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo
 suficiente. 2. Não se conhece de violação do art. 5º, LV, da CF em
 recurso especial. 3. Não há ofensa ao art. 326 do CPC na hipótese de
 ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e
 282 do STF. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo
 fático-probatório sobre a higidez do procedimento e o valor da
 multa. 5. Havendo reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC
 na origem, fica prejudicado o ponto no recurso especial. 6. Óbices
 ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do
 dissídio jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º, 8º e
 11, 489, § 1º, III e IV, e 326; CC, arts. 1.336, § 2º, e 1.337; CF,
 arts. 5º, LV, e 102.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO
 CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
    STJ - <<AREsp 2661154>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.337 do Código Civil: condômino antissocial](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1337/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O parágrafo único cuida do caso mais grave. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais pode ser constrangido a pagar multa de até o décuplo, dez vezes o valor da contribuição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Conduta antissocial e a multa de até dez vezes do parágrafo único

- **Âncoras documentais:** antissocial, condomino
- **SHA-256 do HTML autoral:** 180a881933e1a8a7d27999e7c196f73a234727bf16eac5b805ad54d685d119e5
- **SHA-256 do registro documental:** f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1337%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f672fb2d85d021d83cf62884d54fa8ce2c8a91fa36c4cf38d6a7cdf4e2a315d5
- **SHA-256 do comentário:** 74cbcc37cf5eba2c39521dc057080db24c67ab613312f5b26727d91c8dc13355
