# Registro público: STJ — 2192217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bb976fbfa01a3fd7f586d63df8fc30e63ed8ddd78406a679e1ab06c9c02b8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para condenar
 ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, mantendo a
 rejeição da cláusula de não concorrência e da multa.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e não fazer c/c
 cobrança, com tutela de urgência, sobre uso de marca e know-how,
 não concorrência por quatro anos, pagamento de royalties e taxa de
 publicidade, inclusive vendas via iFood, e multa contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para impor abstenção do uso da marca,
 know-how, segredo de negócio, métodos licenciados e
 descaracterização do conjunto-imagem, rejeitando a não concorrência
 e o pagamento de royalties e taxa de propaganda.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
 ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, a apurar em
 liquidação, e manteve a inexigibilidade da cláusula de não
 concorrência e da multa; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 instrumento particular impede a presunção de royalties e taxa de
 publicidade à luz do art. 221 do Código Civil; (ii) saber se os
 arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019 exigem contrato escrito e
 vedam a imposição de obrigações sem instrumento; (iii) saber se a
 inobservância da forma prescrita acarreta nulidade da relação de
 franquia, conforme os arts. 104, 166, IV, e 169 do Código Civil;
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (v) saber se a
 boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe cláusula de não
 concorrência e multa contratual sem instrumento; (vi) saber se
 incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de
 interpretação contratual e revolvimento de provas; e (vii) saber se
 há dissídio quanto à vedação ao comportamento contraditório
 suficiente para impor as obrigações restritivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 221, 104, 166, IV, e
 169 do Código Civil, pois a distinção entre obrigações financeiras
 inerentes e obrigações restritivas não presumíveis foi fixada com
 base em prova; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a Súmula n. 283
 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019,
 porque o reconhecimento da relação de franquia se apoiou em
 elementos fático-probatórios; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 422 do Código Civil,
 pois não se podem presumir cláusula de não concorrência e multa sem
 instrumento contratual; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte pelo entendimento de que a
 inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a
 anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo
 prejuízo ao franqueado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos especiais não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento
 do conjunto fático-probatório. 2. Ausente o cotejo analítico e a
 similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255 do RISTJ, não se conhece do recurso especial pela
 alínea c. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não
 impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, ante o entendimento de
 que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não
 enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de
 efetivo prejuízo ao franqueado.."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 104, 166, IV, 169, 221 e 422; Lei n. 13.966/2019, arts. 1º e 7º, I;
 CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
 3.035.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.060.860/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA:
 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS SEM INSTRUMENTO ESCRITO, CLÁUSULAS
 RESTRITIVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
 E 83/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DE ROCHA
 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E THAÍS CRISTIANE ROCHA NÃO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DE SUPER PIZZA PAN FRANCHISING LTDA. NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para condenar
 ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, mantendo a
 rejeição da cláusula de não concorrência e da multa.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e não fazer c/c
 cobrança, com tutela de urgência, sobre uso de marca e know-how,
 não concorrência por quatro anos, pagamento de royalties e taxa de
 publicidade, inclusive vendas via iFood, e multa contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para impor abstenção do uso da marca,
 know-how, segredo de negócio, métodos licenciados e
 descaracterização do conjunto-imagem, rejeitando a não concorrência
 e o pagamento de royalties e taxa de propaganda.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
 ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, a apurar em
 liquidação, e manteve a inexigibilidade da cláusula de não
 concorrência e da multa; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 instrumento particular impede a presunção de royalties e taxa de
 publicidade à luz do art. 221 do Código Civil; (ii) saber se os
 arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019 exigem contrato escrito e
 vedam a imposição de obrigações sem instrumento; (iii) saber se a
 inobservância da forma prescrita acarreta nulidade da relação de
 franquia, conforme os arts. 104, 166, IV, e 169 do Código Civil;
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (v) saber se a
 boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe cláusula de não
 concorrência e multa contratual sem instrumento; (vi) saber se
 incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de
 interpretação contratual e revolvimento de provas; e (vii) saber se
 há dissídio quanto à vedação ao comportamento contraditório
 suficiente para impor as obrigações restritivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 221, 104, 166, IV, e
 169 do Código Civil, pois a distinção entre obrigações financeiras
 inerentes e obrigações restritivas não presumíveis foi fixada com
 base em prova; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a Súmula n. 283
 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019,
 porque o reconhecimento da relação de franquia se apoiou em
 elementos fático-probatórios; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 422 do Código Civil,
 pois não se podem presumir cláusula de não concorrência e multa sem
 instrumento contratual; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte pelo entendimento de que a
 inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a
 anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo
 prejuízo ao franqueado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recursos especiais não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento
 do conjunto fático-probatório. 2. Ausente o cotejo analítico e a
 similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255 do RISTJ, não se conhece do recurso especial pela
 alínea c. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não
 impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, ante o entendimento de
 que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não
 enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de
 efetivo prejuízo ao franqueado.."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 104, 166, IV, 169, 221 e 422; Lei n. 13.966/2019, arts. 1º e 7º, I;
 CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
 3.035.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.060.860/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - COF - INOBSERVÂNCIA FORMAL -
 NULIDADE DO CONTRATO - FRANQUEADO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
    STJ - <<AREsp 2920765>>-PR, <<AREsp 3035265>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
