# Registro público: STJ — 2074722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957419
- **Número de registro na fonte:** 202301737753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e
 desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva,
 com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros
 remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação
 civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com
 incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I,
 b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva,
 admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a
 citação na ação coletiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os
 limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC,
 os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução
 individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC,
 contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque
 integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se,
 nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença
 coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi)
 saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a
 execução por não associados carece de autorização expressa e a
 eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de
 não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o
 seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas
 repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na
 instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
 do CPC.
 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o
 cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
 expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente
 a execução por meros cálculos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita
 os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
 do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal
 de origem nega seguimento por conformidade com precedentes
 repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O
 cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda
 fase prévia de liquidação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397,
 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A
 e 6; CDC, art. 95.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
 julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator
 Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
 PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e
 desproveu o recurso.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva,
 com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros
 remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação
 civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com
 incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I,
 b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva,
 admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a
 citação na ação coletiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os
 limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC,
 os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução
 individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC,
 contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque
 integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se,
 nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença
 coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi)
 saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a
 execução por não associados carece de autorização expressa e a
 eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de
 não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o
 seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas
 repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na
 instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
 do CPC.
 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o
 cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
 expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente
 a execução por meros cálculos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita
 os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
 do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal
 de origem nega seguimento por conformidade com precedentes
 repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O
 cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda
 fase prévia de liquidação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397,
 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A
 e 6; CDC, art. 95.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
 julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator
 Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art95, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA SOB A
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2400157>>-MA,
          <<AgInt no AREsp 2397201>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP
 (SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA
 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1773361>>-SP, <<EREsp 1590294>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01040 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00095 ART:0475J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art95)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1515041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3030063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153917/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1019047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127656/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.074.722 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074722/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957419, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.074.722, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29350412259dc6abede0be2f98465d8a523ca9e3bbbdd2d32ffc4b2346ff2cc3
- **SHA-256 do registro documental:** 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074722%2F)

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e446d69fd401a2ff5de847bc821e9d145c7c6d412fbd8e993d6c1e57a67e5722
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b41060e5da11b4204c466c669c64f6afaff3690d41c8db14e5743f1fb37194bb
- **SHA-256 do registro documental:** 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.998.318 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998318/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). 5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ).” A transcrição é literal e vem do espelho 000857894, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7dd0890444a97a0cda1563bc3e996185f3120685fcc30d3c736d47d3bc7d08c7
- **SHA-256 do registro documental:** 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998318%2F)

### [EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1289629/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1289629%2F)

### [REsp 1.504.753 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1504753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1504753%2F)

### [REsp 1.955.539 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955539/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955539%2F)

### [REsp 1.955.574 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955574/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955574%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074722 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 626dc4dba748a97c1283ede8f3804c6fca6bcb1ca5196938e3b9af65d59728fb
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