# Registro público: STJ — 2206124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957426
- **Número de registro na fonte:** 202501107029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de
 manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários
 sucumbenciais majorados em segundo grau.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de
 manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a
 janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros
 e correção.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a
 partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e
 correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários
 sucumbenciais em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a
 verba honorária para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
 em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da
 Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III,
 do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei
 n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante
 da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e
 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso
 especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de
 taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita
 do proprietário.
 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
 do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio
 pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso
 especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade
 de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da
 anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o
 conhecimento do recurso especial pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c;
 CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019;
 STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM
 LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE
 VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANUÊNCIA TÁCITA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83
 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de
 manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários
 sucumbenciais majorados em segundo grau.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de
 manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a
 janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros
 e correção.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a
 partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e
 correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários
 sucumbenciais em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a
 verba honorária para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
 em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da
 Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III,
 do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei
 n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante
 da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e
 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso
 especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de
 taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita
 do proprietário.
 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
 do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio
 pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso
 especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade
 de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da
 anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o
 conhecimento do recurso especial pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c;
 CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019;
 STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTEAMENTO FECHADO - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - ANUÊNCIA
 TÁCITA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1998336>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0036A
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00926 ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.124 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206124/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957426, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.124, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 294a7af1b2bf00a8ba107eb4872ac6d704ef9339a8cff3deb98f02b80aaa14e2
- **SHA-256 do registro documental:** 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206124%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 690e405926d7cbb962e1ad839b2fdb2a7124624b17cce82572aeed3462a05bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [REsp 1.874.910 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874910/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874910%2F)

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)

### [REsp 2.112.477 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112477/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112477%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 752db25680aa8bc3d4fe21357760d84e7cf5bc3b2c761fa7370794a4b1d727f8
- **SHA-256 do comentário:** 3dfaf32235b8f1a04346d2ecaecba0bb852c7a2f5ae1252aabba8548e575645d
