# Registro público: STJ — 2128960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f306f88ac00f7fb122ab8503ccf976b8809795290542cf6c1b6e4bd239b44f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957427
- **Número de registro na fonte:** 202400797718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
 ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura
 por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional
 equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional
 conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do
 acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a
 improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual .

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente
 pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de
 vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente
 (IPA).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à
 cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a
 alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte.
 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não
 caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as
 questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.
 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a
 ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos
 ou não precificados atuarialmente.
 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente
 pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula
 contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de
 invalidez por acidente.
 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde
 com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer
 os limites objetivos da apólice.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de
 cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de
 equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as
 questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita
 a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a
 ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a
 acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por
 acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual
 excludente válida.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts.
 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC,
 Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt
 no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos
 EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j.
 3.9.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
 EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA
 OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
 LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
 REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
 ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura
 por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional
 equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional
 conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do
 acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a
 improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual .
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente
 pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de
 vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente
 (IPA).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à
 cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a
 alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte.
 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não
 caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as
 questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.
 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a
 ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos
 ou não precificados atuarialmente.
 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente
 pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula
 contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de
 invalidez por acidente.
 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde
 com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer
 os limites objetivos da apólice.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de
 cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de
 equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as
 questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita
 a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a
 ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a
 acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por
 acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual
 excludente válida.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts.
 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC,
 Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt
 no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min.
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos
 EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j.
 3.9.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL -
 EQUIPARAÇÃO - LIMITES DA APÓLICE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2569645>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2073113>>-SC
 (CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO -
 VALIDADE - DOENÇA PROFISSIONAL - ACIDENTES PESSOAIS - EQUIPARAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2115570>>-MS
 (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO -
 INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE)
    STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00757 ART:00760

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art760)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2988904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.960 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128960/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos ou não precificados atuarialmente. 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente. 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer os limites objetivos da apólice. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual excludente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 3.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 957427, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.128.960, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c0db42d80d15735c1d659f8ea1506d3eae536b12507a7cbc18b1638713a1ee2
- **SHA-256 do registro documental:** b2f306f88ac00f7fb122ab8503ccf976b8809795290542cf6c1b6e4bd239b44f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128960%2F)

### [REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1784528/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.” A transcrição é literal e vem do espelho 956460, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.784.528, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** grupo, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e434f8ad2af321f1dda2449982a20a86abc55b8aa55b62530d358175673ae5c
- **SHA-256 do registro documental:** b2f306f88ac00f7fb122ab8503ccf976b8809795290542cf6c1b6e4bd239b44f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1784528%2F)

### [REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950796/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores. 1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice. 2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou. 5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos. 5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto. 5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários. 6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes. Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."” A transcrição é literal e vem do espelho 929864, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.950.796, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 399a5c0f9e0ca9de9ecc7bb9cb5652ecf0b611c12b8d74d48939143579b19465
- **SHA-256 do registro documental:** b2f306f88ac00f7fb122ab8503ccf976b8809795290542cf6c1b6e4bd239b44f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1950796%2F)

### [REsp 1.963.586 do STJ: direito privado e seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963586/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1963586%2F)

### [REsp 2.063.143 do STJ: cláusula limitadora da cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063143%2F)

### [REsp 2.130.440 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130440/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130440%2F)

### [REsp 2.147.454 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147454/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147454%2F)

### [REsp 2.154.726 do STJ: ação de cobrança securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154726%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2f306f88ac00f7fb122ab8503ccf976b8809795290542cf6c1b6e4bd239b44f
- **SHA-256 do comentário:** 9045a24eace52a3dcafc5c05bf5ec51c8f89ab240ef807d6fb1d57db902fe6f4
