{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132176,"origem":"stj","sha256_origem":"a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36","registro_original":{"id_fonte":"957428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075871","numero_registro":"202301877015","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL\n ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À\n AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação\n declaratória.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de\n cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste\n por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$\n 13.276,00.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do\n ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com\n correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de\n retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a\n abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de\n comprovação de submissão prévia à ANS.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de\n observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração\n atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual\n adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art.\n 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código\n de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art.\n 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a\n inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de\n prequestionamento.\n 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ  que obstam o reexame da conclusão de\n abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação\n contratual e revolvimento de provas.\n 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de\n reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de\n cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com\n os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar\n discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às\n entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o\n reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela\n Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de\n origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por\n cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os\n Temas n. 952 e 1.016/STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990,\n arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula\n n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n.\n 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\n Seção, julgado em 23/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e205ffd8b5439548f62796d2475b2784d4332e0e11abe49d98d35cd82539804a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
