# Registro público: STJ — 2075871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957428
- **Número de registro na fonte:** 202301877015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação
 declaratória.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de
 cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste
 por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$
 13.276,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do
 ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com
 correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de
 retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a
 abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de
 comprovação de submissão prévia à ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de
 observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração
 atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual
 adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art.
 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código
 de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art.
 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a
 inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de
 prequestionamento.
 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ  que obstam o reexame da conclusão de
 abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação
 contratual e revolvimento de provas.
 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de
 reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de
 cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com
 os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar
 discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às
 entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o
 reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela
 Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de
 origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por
 cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os
 Temas n. 952 e 1.016/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990,
 arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n.
 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 23/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL
 ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À
 AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação
 declaratória.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de
 cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste
 por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$
 13.276,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do
 ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com
 correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de
 retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a
 abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de
 comprovação de submissão prévia à ANS.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de
 observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração
 atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual
 adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art.
 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código
 de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art.
 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a
 inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de
 prequestionamento.
 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ  que obstam o reexame da conclusão de
 abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação
 contratual e revolvimento de provas.
 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de
 reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de
 cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com
 os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar
 discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às
 entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o
 reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela
 Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de
 origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por
 cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os
 Temas n. 952 e 1.016/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990,
 arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n.
 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 23/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.871 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075871/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957428, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.871, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ccfa9fab8012b8d489335f42fc8c6cf0b9d7f96413f815b57dd873bb17f1da3
- **SHA-256 do registro documental:** a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075871%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36
- **SHA-256 do comentário:** 45fc53c6850b03b6830cdf18533c068706948ea88da62288084bbc516d5fb59c
