# Registro público: STJ — 2241471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40fedeb6012f35ae6a2927cfd6a0cdf256deb8ad3d92d7e28d9957db84f4643

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957430
- **Número de registro na fonte:** 202504151970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e
 desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
 do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de
 sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e
 aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais
 por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento
 de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de
 festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao
 pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o
 enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de
 retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em
 violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art.
 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da
 Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe
 nulidade do acórdão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário, inviável em recurso especial.
 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
 tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as
 questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento
 virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando
 prejuízo concreto.
 9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser
 conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso
 especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não
 há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide
 de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do
 julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão
 presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local
 não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
 937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS
 AUTORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL E
 SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e
 desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
 do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de
 sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e
 aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais
 por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento
 de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de
 festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao
 pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o
 enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de
 retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em
 violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art.
 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da
 Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe
 nulidade do acórdão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso
 extraordinário, inviável em recurso especial.
 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
 tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as
 questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento
 virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando
 prejuízo concreto.
 9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser
 conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso
 especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não
 há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide
 de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do
 julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão
 presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local
 não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
 937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
 INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
 (JULGAMENTO VIRTUAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL -
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2533257>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e40fedeb6012f35ae6a2927cfd6a0cdf256deb8ad3d92d7e28d9957db84f4643
- **SHA-256 do comentário:** 0ace9484be780ab9285d7391372d21ad27e321cdbcfd916d5e9ba29bb8543598
