# Registro público: STJ — 2047433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c13d559bf07dc9419dfc3bc306fb525dd22002650f5972bc4c6c30492c78a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 da Paraíba proferido em apelação.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
 cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada,
 visando declarar a abusividade do reajuste por faixa etária e a
 restituição de valores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da cláusula de
 aumento exclusivo por faixa etária, determinou restituição simples a
 apurar em liquidação, confirmou a tutela e fixou honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a prescrição
 trienal, validou o reajuste por faixa etária, reputou abusivo o
 percentual de 196,85% e adequou para 30%, com restituição simples.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar a necessidade de cálculos
 atuariais para fixar percentual razoável de reajuste; (ii) saber se
 violou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento
 firmado no Tema n. 952 do STJ; e (iii) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de apuração do percentual
 em liquidação por cálculos atuariais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da conclusão local
 sobre a abusividade do reajuste e a interpretação das cláusulas e
 provas.
 7. O Tribunal de origem divergiu da orientação do Tema n. 952 ao
 substituir de imediato o índice por 30% sem determinar a apuração,
 em cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos
 atuariais, razão pela qual o recurso especial foi parcialmente
 provido para ajustar o comando à tese repetitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
 de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à
 abusividade do reajuste. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste
 por faixa etária pelo tribunal de origem o percentual adequado deve
 ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
 sentença, conforme a orientação do Tema 952 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 23/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS APÓS
 RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 da Paraíba proferido em apelação.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
 cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada,
 visando declarar a abusividade do reajuste por faixa etária e a
 restituição de valores.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da cláusula de
 aumento exclusivo por faixa etária, determinou restituição simples a
 apurar em liquidação, confirmou a tutela e fixou honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a prescrição
 trienal, validou o reajuste por faixa etária, reputou abusivo o
 percentual de 196,85% e adequou para 30%, com restituição simples.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar a necessidade de cálculos
 atuariais para fixar percentual razoável de reajuste; (ii) saber se
 violou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento
 firmado no Tema n. 952 do STJ; e (iii) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de apuração do percentual
 em liquidação por cálculos atuariais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da conclusão local
 sobre a abusividade do reajuste e a interpretação das cláusulas e
 provas.
 7. O Tribunal de origem divergiu da orientação do Tema n. 952 ao
 substituir de imediato o índice por 30% sem determinar a apuração,
 em cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos
 atuariais, razão pela qual o recurso especial foi parcialmente
 provido para ajustar o comando à tese repetitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
 de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à
 abusividade do reajuste. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste
 por faixa etária pelo tribunal de origem o percentual adequado deve
 ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
 sentença, conforme a orientação do Tema 952 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 23/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
