{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132183,"origem":"stj","sha256_origem":"d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312","registro_original":{"id_fonte":"957435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183105","numero_registro":"202404355768","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40\n SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA E DE\n ÚNICA RESERVA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de\n comprovação do caráter de poupança e de única reserva.\n 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com\n alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40\n salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva\n de emergência e única reserva monetária.\n 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova\n idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva\n monetária.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a\n 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são\n impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem\n única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do\n caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a\n impenhorabilidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\n fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da\n condição de única reserva monetária.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está\n em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica\n para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes\n e investimentos.\n 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o\n conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à\n alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a\n necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art.\n 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83\n pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na\n mesma questão.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e\n 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\n n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;\n STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO A\n CONTAS-CORRENTES OU DE INVESTIMENTO)\n    STJ - <<REsp 2050324>>-SP, <<AREsp 1922159>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"816904cf6a32f0e914339b52fdd33c19de47f5ac40d36850c68ce235c4cf147a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
