# Registro público: STJ — 2249461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957439
- **Número de registro na fonte:** 202504297545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de
 pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito,
 afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais
 em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com
 discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de
 honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e
 inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da
 multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação
 de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é
 acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem
 extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii)
 saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c
 do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
 circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos
 critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a
 conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência
 de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.
 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários
 quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em
 desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de
 execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação
 específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado
 após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não
 se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E
 DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de
 pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito,
 afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais
 em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com
 discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de
 honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e
 inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da
 multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação
 de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é
 acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem
 extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii)
 saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c
 do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
 circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos
 critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a
 conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência
 de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.
 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários
 quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em
 desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de
 execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação
 específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado
 após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não
 se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO DO
 VALOR COBRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<REsp 2235084>>-RS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
 AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2060339>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1824573>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2561210>>-SP, <<REsp 1695228>>-SP,
          <<REsp 446062>>-SP, <<REsp 442156>>-SP
 (DEPÓSITO PARA GARANTIA - JUÍZO OU PENHORA - JUROS DE MORA -
 INCIDÊNCIA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00523 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153939/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.249.461 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249461/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957439, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.249.461, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ff00b6ec9b1baa127cac434432dbf1a202d019950d4fa9a3ddd41613625496f
- **SHA-256 do registro documental:** 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249461%2F)

### [Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-523/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A requerimento do credor, o devedor é intimado para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias. Esse prazo é o marco central do art. 523: enquanto ele corre, o pagamento é voluntário e não gera acréscimo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quinze dias para pagar antes de a multa incidir

- **Âncoras documentais:** multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** bec2144896b6529d235a6da50464de2a6fd705da5decfaba26723b3d95ca7411
- **SHA-256 do registro documental:** 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-523%2F)

### [REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903023, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.113, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac0adeb1c127daa7fe45d1b960ae5e8efbd2c588cc7dd4ef01d6f16fafe21fd9
- **SHA-256 do registro documental:** 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005113%2F)

### [REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124249/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124249%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249461 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7
- **SHA-256 do comentário:** 9194aaf5caa21a90a4a78f292e581883fb34e4db19d4e9fef7b467f361ca8efb
