{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132191,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4ed26e504e01f0acf2af00b51f98dbe153a697ca5ae06d6a91c4811c10c26f","registro_original":{"id_fonte":"957446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161227","numero_registro":"202402857021","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE\n SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de\n Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado\n pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de\n declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência\n das Súmulas 282 e 356 do STF.\n 2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa\n jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas\n condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração\n de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de\n habilitação.\n 3.  No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o\n encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma\n regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em\n debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por\n seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante\n desconsideração da personalidade jurídica.\n 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a\n inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos\n para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n 5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise\n do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do\n recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46eb5f0debe57a525b1b7fd903c6eec2581ea47de9c2729124e3dcff6bee434f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
