# Registro público: STJ — 2161227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4ed26e504e01f0acf2af00b51f98dbe153a697ca5ae06d6a91c4811c10c26f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957446
- **Número de registro na fonte:** 202402857021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE
 SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de
 Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado
 pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de
 declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa
 jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas
 condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração
 de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de
 habilitação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o
 encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma
 regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em
 debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por
 seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante
 desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
 inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos
 para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise
 do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE
 SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
 1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de
 Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado
 pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de
 declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
 2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa
 jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas
 condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração
 de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de
 habilitação.
 3.  No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o
 encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma
 regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em
 debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por
 seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante
 desconsideração da personalidade jurídica.
 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
 inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos
 para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
 5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise
 do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7d4ed26e504e01f0acf2af00b51f98dbe153a697ca5ae06d6a91c4811c10c26f
- **SHA-256 do comentário:** 9834f62ed09916892191979f6b1c3bcea8ef6a5c2e9f8888934669bc57c3c375
