# Registro público: STJ — 2262806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf8823ce04287dae874e618326a3cf94743cd6e2957dddb35486313ed4ac0ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957463
- **Número de registro na fonte:** 202600857886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
 OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM
 SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO.
 PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da
 instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no
 contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de
 políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
 renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (REsp n.
 2.217.479/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era
 de rigor a reforma do aresto impugnado.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
 OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM
 SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO.
 PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da
 instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no
 contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de
 políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
 renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (REsp n.
 2.217.479/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
 2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era
 de rigor a reforma do aresto impugnado.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE
 - AGENTE FINANCEIRO)
    STJ - <<REsp 2217479>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2812793>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2610079>>-BA,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1870932>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 939 do STJ: Legitimidade passiva 'ad causam'](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-939/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 939, o STJ fixou a seguinte tese: “Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** causam, legitimidade, passiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb98db8b213e24677e417f22c39544f39cb1a2f6fa391c5feca14cba29769ffe
- **SHA-256 do registro documental:** faf8823ce04287dae874e618326a3cf94743cd6e2957dddb35486313ed4ac0ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-939%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262806 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faf8823ce04287dae874e618326a3cf94743cd6e2957dddb35486313ed4ac0ad
- **SHA-256 do comentário:** a40f701f539c00e6684adff9f1e9f335683de832d442a11cdb10a1ae76a45fb5
