{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1322,"origem":"stj","sha256_origem":"c80e1be9c59cc6b6a70d282e9e2e31bfcdc2091fdc2badeb672ba3d0374c371a","registro_original":{"id_fonte":"000814306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969294","numero_registro":"202103522821","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E\nCONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS\nE DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.\nPL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,\nPARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO.\n1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito \"embora seja dever\nde todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão\nde competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via\nespecial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a\ninterposição de recurso extraordinário\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado\nem 23/08/2021, DJe 26/08/2021).\n2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é\npossível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano\nde benefícios de previdência privada, pois a previdência\ncomplementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe\na acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios\ncontratados, em um período de longo prazo\"; b) nos planos de\nbenefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes\nfederados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de\neconomia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é\nvedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os\nbenefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei\nComplementar n. 108/2001, independentemente das disposições\nestatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº\n1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe\nde 1º/08/2014).\n3. \"A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da\nparcela \"participação nos lucros PL-DL 71\", não se compatibiliza com\nregime fechado de previdência privada, em razão da ausência da\nprévia formação de fonte de custeio. Precedentes.\" (AgInt no REsp\n1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00202 PAR:00002","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00068","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1844931>>-BA\n(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATO DE TRABALHO - VÍNCULOS\nCONTRATUAIS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<REsp 1421951>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1701180>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1000057>>-SP\n(VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS - CONCESSÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS -\nREPASSE DE ABONO E VANTAGENS - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912914>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fef17c0cbe4c5e8c6c3f8dee054ccacf970f6557213a109161d7cfdf4d2cf61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
