{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13220,"origem":"stj","sha256_origem":"6a01cc833c328a11a4e1994e2f3e6df8ae16593c51981cbf36588fa3d8627bb5","registro_original":{"id_fonte":"000826329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764517","numero_registro":"202202578623","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar\nno caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas.\n4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a\nimposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em\nelementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade\nda medida extrema.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdf3f62d13f0028bb4aa78f27e36f4809b81afd4be6bb7ab1d317d5d6f07c805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
