{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132200,"origem":"stj","sha256_origem":"1f11f3e2e265fffd70c492aa0f57547384141a4e22c3842860e437bc0b3d391f","registro_original":{"id_fonte":"957464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228579","numero_registro":"202503038731","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.\n INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE\n DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado\n no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento de que\n constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de\n modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso\n concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o\n interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as\n regras de distribuição do ônus da prova.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n 7/STJ).\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade\n de emenda para a comprovação da autenticidade da procuração. Alterar\n esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos\n autos, o que é vedado em recurso especial.\n 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\n inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\n prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\n analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\n se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\n casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\n CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n II. Dispositivo\n 6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"627216da17dd48bdb8f5f02ce01d3a89479f2edec82f30a00090dc60bdf4017f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
