{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132209,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815","registro_original":{"id_fonte":"957473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983117","numero_registro":"202200235339","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,\n DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA\n DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI\n 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA\n ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.\n DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.\n AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.\n ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.\n DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA\n NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO\n DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\n 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta\n a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo\n da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.\n 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data\n posterior.\n 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos\n financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso\n da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.\n 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do\n CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do\n Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo\n normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por\n analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.\n 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo\n único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial\n decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato\n pagamento.\n 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial\n reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o\n que não ocorreu no caso presente.\n 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação\n quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que\n para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por\n analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\n Gallotti.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00006 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894777>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac529ed9f481a8e41ffa2f5b395b36b6a165669eec19431f41cfee24bc5f7940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
