# Registro público: STJ — 1983117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957473
- **Número de registro na fonte:** 202200235339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,
 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI
 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA
 ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
 DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
 AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.
 DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA
 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
 DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta
 a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo
 da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.
 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data
 posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos
 financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso
 da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do
 CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo
 normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo
 único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial
 decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato
 pagamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
 que não ocorreu no caso presente.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
 quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
 para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
 analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,
 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI
 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA
 ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
 DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
 AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.
 DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA
 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
 DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta
 a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo
 da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.
 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data
 posterior.
 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos
 financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso
 da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do
 CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo
 normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo
 único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial
 decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato
 pagamento.
 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
 que não ocorreu no caso presente.
 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
 quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
 para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
 analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894777>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00006 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30111/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.983.117 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983117/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior. 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia. 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento. 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957473, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.983.117, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5ffdf1a32c8726c1d9866479baa1dba40445ad2b98612b7277f4bbc3da37565
- **SHA-256 do registro documental:** fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983117%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbb4e812ccad24d32dee00177929f67be76698dbcb09f0cf9db31aee693f8815
- **SHA-256 do comentário:** 3fba1654922ca97af163f58c32c675f04d1844c18d0e78c333a1691bc23906ae
