{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132212,"origem":"stj","sha256_origem":"2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae","registro_original":{"id_fonte":"957476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025159","numero_registro":"202202827083","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM\n DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE\n CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO\n DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001.\n DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde\n com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com\n regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a\n segunda na atividade mercantil. Precedentes.\n 2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de\n Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que\n atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à\n luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação\n previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.\n 3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a\n lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do\n factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da\n nota promissória.\n 4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art296","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000356 ANO:2001\n         ART:00002 INC:00015\n (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00296","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00803 INC:00001","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n *****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n         ART:00094 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE\n DO CEDENTE - SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA CLÁUSULA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1827376>>-SP, <<REsp 1909459>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8dafd8f6308d5eaa51b31161732abb7570a93e5817451da52e67622c265f5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2001e2a8ddacb412c93239acb3fc938d5027d7926038671120f1ceef46ff73ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
