# Registro público: STJ — 2072822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957480
- **Número de registro na fonte:** 202200877180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO
 ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não
 forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o
 autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício
 que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu,
 não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré
 ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já
 decidida, por força da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO
 ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não
 forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o
 autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício
 que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu,
 não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré
 ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já
 decidida, por força da coisa julgada.
 3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (COISA JULGADA - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REGULARIZAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1587423>>-MG, <<REsp 897739>>-RS,
          <<EREsp 160850>>-SP, <<REsp 1433414>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:00337 PAR:00002
         PAR:00004 ART:00338 ART:00339 ART:00485 INC:00005
         ART:00486 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art338)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art339)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art486_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142046/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3134716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152923/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1925959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.072.822 do STJ: ação de indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072822/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957480, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.072.822, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 89c595664fdae6043551c54110cf35e16d146b24dec7a46271f63af9f14a8d7e
- **SHA-256 do registro documental:** d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072822%2F)

### [REsp 2.123.399 do STJ: ilegitimidade passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123399/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950653, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.123.399, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ilegitimidade, passiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** b638480a08cb98505788ca29e9cf9536796ca1dcf63d5595b59761556c8eb50c
- **SHA-256 do registro documental:** d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123399%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [EREsp 2.036.447 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-2036447/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-2036447%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1fa06414e2efac62a0f41dad191285e461a3e926deacf9ea57f4236a59d2cdb
- **SHA-256 do comentário:** b8775967a45f3f4aa9921f05b21fa99af60e234b2c0d0942beb4cbafd6f12350
