{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132218,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116","registro_original":{"id_fonte":"957482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082273","numero_registro":"202201196341","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276\n DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO\n INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO\n JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE\n NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM\n INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n 284/STF.\n 1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o\n procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas\n juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à\n celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro\n probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse\n dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à\n segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do\n legislador.\n 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios\n ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de\n provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a\n oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da\n apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento\n sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse\n a relevância da prova oral, determinando a sua produção a\n requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,\n afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de\n prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.\n 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização\n precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,\n isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,\n parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de\n artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal\n impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de\n fundamentação (Súmula 284/STF).\n 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\n Gallotti.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00130 ART:00276","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00186 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CPC/73)\n    STJ - <<REsp 435024>>-MG, <<REsp 61788>>-DF\n (PROCEDIMENTO SUMARIO - ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE\n APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - CPC/73)\n    STJ - <<REsp 155759>>-DF, <<REsp 9825>>-SP, <<REsp 45668>>-MG\n (JUIZ - PODER DE INSTRUÇÃO DO FEITO - CPC/73)\n    STJ - <<REsp 1818766>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df45ab383517f0fee9a6b60c4181b760f0f9a6e24bfd883468c5a4c02ea24026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
