# Registro público: STJ — 2082273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957482
- **Número de registro na fonte:** 202201196341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276
 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO
 INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
 JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
 NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM
 INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o
 procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas
 juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à
 celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro
 probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse
 dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à
 segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do
 legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios
 ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de
 provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a
 oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da
 apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento
 sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse
 a relevância da prova oral, determinando a sua produção a
 requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,
 afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de
 prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento de violação de normas legais sem a individualização
 precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
 isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
 parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
 artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
 impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276
 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO
 INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
 JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
 NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM
 INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 284/STF.
 1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o
 procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas
 juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à
 celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro
 probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse
 dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à
 segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do
 legislador.
 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios
 ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de
 provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a
 oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da
 apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento
 sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse
 a relevância da prova oral, determinando a sua produção a
 requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,
 afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de
 prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
 precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
 isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
 parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
 artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
 impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF).
 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CPC/73)
    STJ - <<REsp 435024>>-MG, <<REsp 61788>>-DF
 (PROCEDIMENTO SUMARIO - ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE
 APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - CPC/73)
    STJ - <<REsp 155759>>-DF, <<REsp 9825>>-SP, <<REsp 45668>>-MG
 (JUIZ - PODER DE INSTRUÇÃO DO FEITO - CPC/73)
    STJ - <<REsp 1818766>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00130 ART:00276
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00186 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art276)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1842613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.273 do STJ: procedimento sumário e rol de testemunhas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082273/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957482, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.273, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** procedimento, sumario, testemunhas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d49412062357485095d4e6cdd52653ecf2cefa546352450a88b028ea04fee15
- **SHA-256 do registro documental:** ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082273%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que o art. 186 exige

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
- **SHA-256 do registro documental:** ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c6c5b2d688c0a1f200a4f1c80cb15c219f6e476412c7c4c6e0c35b368d990f2
- **SHA-256 do registro documental:** ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
- **SHA-256 do comentário:** 3754a45c70f3097c4026c8be29887ae9ef65ab842274eff8672c6293c7d8d8db
