# Registro público: STJ — 2100226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0df6749b07c219c97b760c460bd1e91f1f0205449e8aef10f6f3a1fc438f237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957484
- **Número de registro na fonte:** 202303519158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO
 CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO
 SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
 FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela
 carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no
 parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no
 caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista,
 o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
 que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
- **Item 2 (texto oficial):** A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu
 segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua
 posição na relação jurídica originária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da
 carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de
 formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo
 legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das
 avarias.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do
 destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em
 cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela
 pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a
 inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora,
 tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do
 transportador.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória
 não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa
 objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n.
 98/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
 aplicada em desfavor da parte recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO
 CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO
 SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
 FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.
 1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela
 carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no
 parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no
 caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista,
 o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
 que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
 2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu
 segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua
 posição na relação jurídica originária.
 3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da
 carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de
 formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo
 legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das
 avarias.
 4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do
 destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em
 cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela
 pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a
 inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora,
 tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do
 transportador.
 5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória
 não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa
 objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n.
 98/STJ).
 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
 aplicada em desfavor da parte recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2179001>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00754 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art754)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2608819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124167/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.100.226 do STJ: processo civil e transporte marítimo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100226/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega." 2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária. 3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das avarias. 4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora, tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do transportador. 5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 957484, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.100.226, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** maritimo, transporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** f827928ada229ad508596539cfa6a41ac3f5ca1c39446f68ba29179b2972ae9d
- **SHA-256 do registro documental:** e0df6749b07c219c97b760c460bd1e91f1f0205449e8aef10f6f3a1fc438f237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100226%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0df6749b07c219c97b760c460bd1e91f1f0205449e8aef10f6f3a1fc438f237
- **SHA-256 do comentário:** 55f6266ce6266c3e94dea04d84615bd2583391b9d987e9530c60179b7e90a11f
