# Registro público: STJ — 2101111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957487
- **Número de registro na fonte:** 202303599496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
 MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA
 LEI N. 9.656/1998.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado
 aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de
 sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da
 empresa estipulante.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
 julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a
 extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora
 configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o
 estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título
 executivo judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera
 sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos
 termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a
 revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando
 sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal
 medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em
 julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que
 sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa
 de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora,
 torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice
 extinta da operadora anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato
 alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do
 acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a
 extinção do cumprimento de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
 MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA
 LEI N. 9.656/1998.
 1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado
 aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de
 sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da
 empresa estipulante.
 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
 julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a
 extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora
 configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o
 estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título
 executivo judicial.
 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera
 sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos
 termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a
 revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando
 sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal
 medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em
 julgado.
 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que
 sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa
 de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora,
 torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice
 extinta da operadora anterior.
 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato
 alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do
 acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a
 extinção do cumprimento de sentença.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO APOSENTADO -
 MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES)
    STJ - <<REsp 2126277>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00030 ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2339885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49407/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.101.111 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101111/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da empresa estipulante. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título executivo judicial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em julgado. 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora, torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice extinta da operadora anterior. 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957487, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.111, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, julgado, plano, resp, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e2c418a59d88f1738686020ed8dc0bce9f13a475c7b2a26d0b18f1a5a3602f5
- **SHA-256 do registro documental:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101111%2F)

### [Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-30/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A garantia não vale para a demissão por justa causa nem, em regra, para o pedido de demissão, situações fora do texto do artigo 30. O direito também se extingue se o ex-empregado for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o direito não se aplica ou se encerra antes

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa1cc78a44af1578d714dbf0655e403687b9f4ffa14ea3f3b25caf206792513
- **SHA-256 do registro documental:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-30%2F)

### [Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-31/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado

- **Âncoras documentais:** aposentado, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba546dd8b6ca7efe2d06e3c74ab7238d1370ef8c1ed2151f7a982ef84484e1b7
- **SHA-256 do registro documental:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-31%2F)

### [REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1802225/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c4751e85cbf0d16c139ed0641db96dc8e01eb252dc8688065a72dce72b1fe22
- **SHA-256 do registro documental:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1802225%2F)

### [REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3de82aace88fad20c49864d67cd0438007842d7fef809465bc2306c57777a61
- **SHA-256 do registro documental:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1847062%2F)

### [Plano de saúde após demissão: prazo de manutenção](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-apos-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-apos-demissao%2F)

### [Plano individual x coletivo: diferenças que pesam no bolso](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-individual-x-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-individual-x-coletivo%2F)

### [REsp 1.805.964 do STJ: plano de saúde e inaplicabilidade do cdc](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805964/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101111 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1cb02c211506aac50ee963a94fb8d6a9cd0a9e532350a4c0188dd919fb617e7
- **SHA-256 do comentário:** 946ac9eac2a89f861a48cdc31027b0e8d19387a0d8d6ec8d487fa1d9b9525522
