# Registro público: STJ — 2119165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957489
- **Número de registro na fonte:** 202400159616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA
 EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação
 dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II,
 e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no
 acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão
 recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na
 natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de
 cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de
 direito.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação
 judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
 execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
 cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
 prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
 se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
 todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de
 2/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o
 Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela
 Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que
 ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir
 efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão
 recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e
 interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi
 reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de
 que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de
 similitude fática entre os casos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA
 EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação
 dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II,
 e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no
 acórdão recorrido.
 2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão
 recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na
 natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de
 cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de
 direito.
 3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação
 judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
 execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
 cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
 prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
 se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
 todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de
 2/2/2015).
 4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o
 Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela
 Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que
 ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir
 efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão
 recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e
 interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi
 reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de
 que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de
 similitude fática entre os casos confrontados.
 7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME - SÚMULA
 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 782322>>-MG, <<AREsp 1618790>>-SP
 (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
 DEFESA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 202975>>-SP, <<AgRg no AREsp 476733>>-PA
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS
 EXECUÇÕES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1924944>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119165 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9
- **SHA-256 do comentário:** fde17c49ee9f6bf0b1628fc744f1259533b81a81da3bfdcf8aabf871d109a4eb
