# Registro público: STJ — 2148199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132226/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132226.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c10ed899274986de73e5c9827f8761cd837da15c0bc217bd48e90ba938b9f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957490
- **Número de registro na fonte:** 202401999902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
 adotada no acórdão recorrido evidencia ausência de impugnação
 específica e configura fundamentação deficiente, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da possibilidade de mitigação da
 impenhorabilidade, para admitir a penhora de percentual de verba
 salarial ou previdenciária sem comprometer a subsistência do
 devedor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a
 análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por inexistir
 similitude fática entre os julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
 de cotejo analítico e pela mera transcrição de trechos de julgados,
 sem comprovação da identidade das situações confrontadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
 adotada no acórdão recorrido evidencia ausência de impugnação
 específica e configura fundamentação deficiente, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 2. O reconhecimento da possibilidade de mitigação da
 impenhorabilidade, para admitir a penhora de percentual de verba
 salarial ou previdenciária sem comprometer a subsistência do
 devedor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a
 análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por inexistir
 similitude fática entre os julgados confrontados.
 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
 de cotejo analítico e pela mera transcrição de trechos de julgados,
 sem comprovação da identidade das situações confrontadas.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148199 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77c10ed899274986de73e5c9827f8761cd837da15c0bc217bd48e90ba938b9f6
- **SHA-256 do comentário:** 50f50f704ffb3ef9b9d4d289f25c96191bb1d380bcd3aac4a46a3c2d9cdb66ee
